ICMS/CE – Instrução Normativa SEFAZ Nº 148 DE 02/12/2024
Rep. – Lista os produtos de informática de que trata a alínea “b” do parágrafo único do art. 1º e a alínea “a” do inciso II do art. 9º , ambos do Decreto Nº 31066/2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na alínea “b” do parágrafo único do art. 1º e a alínea “a” do inciso II do art. 9º, ambos do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe acerca do regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, no qual compete ao Secretário da Fazenda emitir ato que enquadre mercadorias como produtos de informática;
CONSIDERANDO o disposto no item n.º 1.0.1.27 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo dos produtos de informática quanto ao ICMS,
RESOLVE:
Art. 1.º Os produtos de informática a que se referem a alínea “b” do parágrafo único do art. 1º e a alínea “a” do inciso II do art. 9º, ambos do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe acerca do regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com os referidos produtos, são aqueles constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa, considerando a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como a descrição da mercadoria.
Art. 2.º Nas hipóteses em que o Anexo Único desta Instrução Normativa indicar a posição da NCM, entende-se que todas as suposições estão abrangidas na lista de produtos.
Art. 3.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 04, de 31 de janeiro de 2013.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de março de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Republicada por incorreção.
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº148/2024
NCM | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
3215.1 | Tintas de impressão |
3926.90.90 | Peça para servidores RIC |
7326.90.90 | Caixa de metal de segurança para DVR com chave |
8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 |
8414.59.90 | Outros microventiladores |
8421.99.10 8414.90.40 | Filtros de Ar para Gabinetes de computadores |
8443 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios. |
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados não especificadas, nem compreendidas, em outras posições. |
8473 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusivos ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.69 a 84.72 |
8504.31.11 | Transformadores de corrente |
8504.31.19 | Outros transformadores eletr. port |
Fonte: Legisweb