ICMS/PB – Decreto Nº 46156 DE 03/01/2025
Altera o Decreto Nº 29537/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS Nº 142/2018 , e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto; altera o Decreto Nº 38928/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 180/24,
DECRETA:
Art. 1 O art. 1º do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – “caput”:
“Art. 1º Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00 situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre as operações com esses produtos (Convênio ICMS 180/24).”;
II – § 3º:
“§ 3º Os combustíveis e lubrificantes constantes no “caput” deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 180/24).”.
Art. 2º Fica acrescido o item 19.0 ao Anexo VII do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“ANEXO VII – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
19.0 | 06.019.00 | 2710 | Naftas, exceto a Nafta petroquímica, |
”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Fonte: Legisweb