ICMS/GO – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1599/2025-GSE, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
O SECRETÁRIO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º …………………………………………………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
c) por contribuinte com Termo de Enquadramento expedido para fruição de benefícios do programa PROGOIÁS;
………………………………………………………………………………………………………………………………. ‘
§ 4º É obrigatória a menção do número do TARE, do Termo de Credenciamento ou do Termo de Enquadramento no documento fiscal respectivo.
……………………………………………………………………………………………………………………………… “
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, aos 03 dias do mês de janeiro de 2025.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia
Fonte: SEFAZ/GO
A novidade estabelece que, nas operações interestaduais envolvendo os produtos determinados e seus serviços de transporte, o ICMS deve ser recolhido de forma antecipada, conforme previsto no Decreto nº 4.852/1997. No entanto, essa exigência não se aplica aos contribuintes que possuam Termo de Enquadramento para usufruir dos benefícios do programa PROGOIÁS, trazendo uma exceção para incentivar a adesão ao programa.
– Comentário feito pelo Dr. Tiago Araújo