ICMS/GO – LEI Nº 23.174, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………………………

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§ 4º  Alternativamente ao disposto no § 3º deste artigo, por opção do contribuinte, na forma definida em regulamento, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que devem ser observadas:

I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e

II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 19……………………………………………………………………………………………………………………..

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XX – na transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade equiparada, por opção do contribuinte, à operação sujeita ao fato gerador do imposto, nos termos do § 4º do art. 13 desta Lei:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; e

c) no caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 58-A.  Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o crédito correspondente às operações e às prestações anteriores relativas às mercadorias transferidas deve ser transferido ao estabelecimento do destino da mercadoria.

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§ 2º …………………………………………………………………………………………………………………………

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, insumos, material secundário e de acondicionamento; e

III – no caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos e material de acondicionamento.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

Goiânia, 26 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

O objetivo das mudanças é disciplinar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a gestão de créditos de ICMS, promovendo maior eficiência e alinhamento às normas federais.

A proposta mantém a não incidência de ICMS nessas transferências, preservando os créditos fiscais das operações anteriores. Entretanto, uma inovação significativa está na possibilidade de os contribuintes optarem por equiparar essas transferências a operações sujeitas à incidência de ICMS, tratadas como vendas regulares, conforme autorizado pelo § 5º do art. 12 da Lei Kandir. Nesse caso, a base de cálculo será determinada de acordo com o valor da entrada mais recente da mercadoria, o custo da mercadoria produzida (incluindo matéria-prima, material secundário e acondicionamento) ou, no caso de mercadorias não industrializadas, os gastos com insumos e acondicionamento.

Além disso, os créditos de ICMS transferidos entre estados estarão limitados ao imposto apropriado em operações anteriores, respeitando os critérios estabelecidos pelas normas vigentes. Essa limitação busca assegurar equilíbrio na arrecadação interestadual, evitando prejuízos para o estado de origem e compensações inadequadas no estado de destino.

A mudança já está em vigor com efeitos retroativos a partir de 1º de novembro, em conformidade com a data de início de vigência do Convênio do Confaz.


Fonte: SEFAZ/GO