ICMS/SE – Decreto Nº 915 DE 18/12/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, referente à restituição do imposto; quanto à obrigações acessórias; e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 18643/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o “caput”, acrescentado o inciso VI ao § 1º, alterado o § 3º, revogado o § 4º e alterado o § 5º, todos do art. 113; alterados o “caput” do art. 114, o art. 115 e o § 2º do art. 164; e acrescentado o § 16 ao art. 168, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. A restituição dar-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido à SEFAZ, cuja decisão caberá à Subsecretaria da Receita Estadual – SURE, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º …

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VI – telefone e e-mail do responsável.

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§ 3º O valor de que trata o § 2º deste artigo será escriturado na EFD/ICMS-IPI nos registros de apuração do ICMS próprio E100, E110 (campo 08 – valor total de ajuste a crédito), e E111 utilizando o código de ajuste SE020000- outros créditos, sujeitando-se dito lançamento a posterior homologação.

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º Constatada a necessidade de informações adicionais, o processo poderá ser encaminhado ao Grupo Especializado competente para emissão de manifestação técnica.

………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 114. O pedido de restituição do ICMS deverá ser mediante Protocolo Virtual no endereço eletrônico www.edocsergipe.se.gov.br ou outro sistema que venha a substituí-lo.

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“Art. 115. Decorridos 90 (noventa) dias contados da data da protocolização do pedido de restituição, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, e, sendo o requerente inscrito no CACESE, ele poderá escriturar como crédito, na EFD/ICMS-IPI nos registros de apuração do ICMS próprio E100, E110 (campo 08 – valor total de ajuste a crédito), e E111 utilizando o código de ajuste SE020000- outros créditos, o respectivo valor mencionando o número do protocolo correspondente.”

“Art. 164. …

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§ 2º Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, transmissão para herdeiro ou legatário, bem como mudança de endereço, o número de inscrição será mantido, sempre que possível.

………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 168. …

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§ 16. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o número de inscrição das empresas extintas será cancelado, devendo ser gerados novos números de inscrição para as empresas resultantes da respectiva operação societária, quando aplicável.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136° da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Fonte: Legisweb