CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 192, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, em razão da ADI nº 6.152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual no 11.011/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 7.371 e da ADI nº 7.372, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Pernambuco ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 192, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 192/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca em razão de decisão judical que declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, nos termos que especifica.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados de Goiás e do Maranhão ficam autorizados a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, nos termos:
I – da Lei Estadual nº 20.882, de 22 de outubro de 2020, para o Estado de Goiás;
II – da Lei Estadual no 11.011, de 24 de abril de 2019, para o Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período:
I – 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024, para o Estado de Goiás;
II – 1º de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022, para o Estado do Maranhão.”.
Cláusula terceira A cláusula primeira-A fica incluída ao Convênio ICMS n º 192/23 com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 18% (dezoito por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual nº 17.111, de 30 de novembro de 2020.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 30 de novembro de 2020 a 21 de outubro de 2024.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
Fonte: CONFAZ