ICMS/RS – Decreto Nº 57890 DE 05/12/2024

Acrescenta o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, acrescentando crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos fabricantes de chocolates artesanais, com efeitos a partir de 01.01.2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 184/23, de 8 de dezembro de 2023 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 52/23, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6446 – No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXIX e é dada nova redação à nota da alínea “b” do inciso V do § 1º, conforme segue:

Art. 32. …

CCXIX – a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas, de produção própria, de chocolate artesanal, classificado nos códigos 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00, da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 – Este crédito fiscal presumido somente se aplica às saídas:

a) em que o remetente e o destinatário estejam localizados nos municípios de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, Picada Café e São Francisco de Paula, abrangidos pelo Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE) Hortênsias;

b) em que o remetente seja estabelecimento fabricante cuja atividade principal esteja enquadrada no código 1093-7/01 da CNAE;

c) decorrentes de vendas a consumidor final ou em transferência a estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE.

NOTA 02 – Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido:

a) considera-se que ocorre produção artesanal, na hipótese em que o valor total de saídas decorrentes de vendas e transferências, de produção própria, de todos os estabelecimentos da empresa, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 1093-7/01 da CNAE, no ano anterior, não seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

b) quanto ao limite previsto na alínea “a”, no caso de início de atividades da empresa:

1 – no ano anterior, o referido limite será proporcional ao número de meses de atividade;

2 – no ano corrente, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte;

c) na hipótese da alínea “b”, 2, se for excedido o limite previsto na alínea “a”, considerando a proporção do número de meses de atividade, o contribuinte deverá estornar, no respectivo período de apuração, o valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano corrente e manter, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo para exibição à Receita Estadual, quando solicitado.

NOTA 03 – Este crédito fiscal fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, a consumidor final, das mercadorias de que trata o “caput” deste inciso, no mês de apuração, promovidas pelo estabelecimento fabricante, decorrentes de vendas diretamente a consumidor final ou por meio de estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa, localizado nos municípios referidos na nota 01, “a”.

§ 1º …

V – …

b) …

NOTA – Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, “b”, CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII, CCVIII, CCIX, CCXI, CCXVII e CCXIX.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte: Legisweb