ICMS/SE – Decreto Nº 871 DE 25/11/2024

Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto N° 21400/2002, quanto à inscrição estadual, concede isenção do ICMS nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores de recicláveis e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com as disposições dos arts. 91 a 95 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; de acordo com a Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 17004/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando a existência de escritórios prestadores de serviços a estabelecimentos, profissionais ou empreendedores, que disponibilizam ao contratante um espaço compartilhado por diversos setores para realização de suas atividades mercantis, que exigem do poder público um regramento no processo de inscrição no CACESE;

Considerando, por fim, as prescrições do Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 147; alterado o “caput” e revogado o parágrafo único do art. 149; alterado o inciso II e acrescentado o inciso XV ao “caput” do art. 165; acrescentado o inciso XVI ao “caput” do art. 171-A; e acrescentado o item 50 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. …

…………………………………………………………………………………………

§ 8º Não deve ser concedida mais de uma inscrição estadual num mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo quando o estabelecimento comercial ofereça efetivas condições que assegurem a perfeita identificação e individualização dos estoques e desde que observado o disposto no § 9º deste artigo.

§ 9º O disposto do § 8º deste artigo não se aplica quando a atividade econômica for desenvolvida em ambiente de empresa com ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados – “coworking”, CNAE 8211-3/00, mediante contrato de locação, hipótese em que o estabelecimento do contribuinte contratante:

I – fica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadorias a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de “coworking”;

II – deve possuir, em seu cadastro, o complemento de endereço que identifique precisamente seu subespaço dentro da empresa de “coworking”, o qual não poderá ser utilizado por outro locatário, vedando-se a concessão de inscrição estadual de sublocação dos espaços;

III – deve requerer, ao término do contrato de locação, a alteração do endereço ou a baixa da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento;

IV – não poderá firmar contrato de sublocação do espaço.”(NR)

“Art. 149. No ato de criação de qualquer inscrição estadual, exceto para o MEI, Inova Simples, produtor rural pessoa física, substituto e prestador de serviço, devem ser exigidos os dados profissionais do contabilista.

Parágrafo único. (REVOGADO).”(NR)

“Art. 165. …

…………………………………………………………………………………………

II – existência de outro contribuinte ou estabelecimento no local, excetuado o disposto no § 9º do art. 147 deste Regulamento;

…………………………………………………………………………………………

XV – descumprimento das disposições do § 9º do art. 147 deste Regulamento.

………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 171-A. …

…………………………………………………………………………………………

XVI – esteja sem os dados do profissional contabilista.

………………………………………………………………………………..”(NR)

“ANEXO I

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TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

…………………………………………………………………………………………

ITEM 50. Nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores de recicláveis. (Conv. ICMS nº 61/2024)

Nota 1. A isenção prevista no “caput” deste item também se aplica à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.

Nota 2. Para os fins do disposto no “caput” deste item, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Nota 3. Para fruição do benefício previsto no “caput” deste item, as cooperativas e as associações de catadores de recicláveis devem:

I – estar formalmente registadas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;

II – estar inscritas no CACESE;

III – atender outras regras e condições estabelecidas por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Nota 4. O disposto neste item se aplica até 30 de abril de 2026.”(NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 149 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136° da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Fonte: Legisweb