ICMS/SE – Decreto Nº 870 DE 25/11/2024
Acrescenta o inciso XLVIII ao “caput”, altera o §12 e acrescenta o §15, todos do art. 14, do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, que trata do lançamento e pagamento do ICMS diferido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 16771/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
Considerando o tratamento tributário disposto no art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XLVIII ao “caput”, alterado o § 12 e acrescentado o § 15 , todos do art. 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. …
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XLVIII – na importação de gás natural liquefeito (GNL) destinado a terminal de regaseificação para revenda interna ou interestadual do próprio GNL, até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§12 e 15 deste artigo, bem como o parágrafo único do art. 15 deste Regulamento, hipótese em que deverá ser recolhido o percentual de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) do ICMS devido na operação (Convênio ICMS 190/2017).
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§ 12. O diferimento previsto nos incisos XLV e XLVIII deste artigo é opcional e condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação.
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§ 15. Para efeitos do disposto no inciso XLVIII o contribuinte beneficiário do apoio fiscal da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, poderá escriturar normalmente o débito do ICMS relativo às saídas subsequentes do produto, o qual será deduzido do total de seus créditos no respectivo período de apuração.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Fonte: Legisweb