ICMS/RS – Decreto Nº 57875 DE 09/11/2024

Modifica o artigo 53-E do Livro III do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre a dispensa do pagamento do imposto devido na entrada no território deste Estado ou no desembaraço aduaneiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6451 – No Livro I, art. 50, IV, é dada nova redação ao “caput” e ficam revogadas as notas 02 e 03, conforme segue:

Art. 50. …

IV – autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento;

ALTERAÇÃO Nº 6452 – No Livro III, art. 53-E, II, é dada nova redação ao “caput” e fica revogada a nota 03, conforme segue:

Art. 53-E. …

II – no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte: Legisweb