Carf decide que descontos vinculados ao Fundap podem ser deduzidos do IRPJ
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que os descontos decorrentes do incentivo fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolve a empresa Carisma Ltda., com sede no Espírito Santo, que foi autuada pela Fazenda sob o argumento de que esses descontos constituiriam uma “liberalidade” e, portanto, não seriam dedutíveis. No entanto, o Carf entendeu que esses repasses são essenciais e usuais na operação de comércio exterior da empresa, sendo parte da competitividade do setor.
A empresa argumentou que os descontos concedidos aos clientes no reembolso do ICMS, previstos em contrato, são rotineiros e seguem os benefícios do Fundap. Defendeu-se que a empresa atua como intermediária nas operações de importação e que os bens não integram o patrimônio da mesma, reforçando que o desconto dado no reembolso do ICMS é contabilmente correto e usual.
O relator do caso, Heldo Jorge dos Santos Pereira Jr., enfatizou que esses descontos são “necessários, usuais e normais”, conforme o artigo 299 do RIR, e são uma prática estabelecida pelo mercado para dar competitividade às empresas que se beneficiam do Fundap. Os demais conselheiros concordaram, considerando que o repasse tem propósito negocial e é fundamental para a operação.
Fonte: Jota