STJ Decide que Multa Aduaneira Está Sujeita à Prescrição Intercorrente
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que multas por infração aduaneira, que não possuem caráter tributário, estão sujeitas à prescrição intercorrente conforme previsto na Lei 9.873/1999. Assim, no caso de um contribuinte acusado de importação irregular de cigarros, a Fazenda Nacional perdeu o direito de cobrar a multa após o longo período de inatividade no processo administrativo.
Esse entendimento é relevante, pois indica que a prescrição intercorrente pode ser aplicada a processos administrativos fiscais que não envolvam tributos, conforme o Decreto 70.235/1972. Essa norma geralmente rege procedimentos fiscais, mas pode abranger relações jurídicas distintas, dependendo da natureza da penalidade aplicada.
A decisão, de acordo com o voto do ministro Mauro Campbell, aponta que o uso do rito administrativo fiscal não impede a aplicação da prescrição intercorrente. A divergência veio do ministro Herman Benjamin, que defendeu que infrações aduaneiras se assemelham ao regime tributário e não deveriam prescrever enquanto o procedimento administrativo não for finalizado.
Fonte: Conjur