ICMS/RS – Decreto Nº 57848 DE 24/10/2024

Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, revogando o segmento de autopeças da sistemática da substituição tributária a partir de 01.11.2024, trazendo ainda regras para o contribuinte inventariar o estoque existente até 31.10.2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento nos Protocolos ICMS 32/24 e 33/24, de 30 de setembro de 2024, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6440 – No Livro I, art. 46, “caput”, fica revogada a alínea “g” da nota 01.

ALTERAÇÃO Nº 6441 – No Livro II, art. 155, § 4º, fica revogada a alínea “f” da nota 01.

ALTERAÇÃO Nº 6442 – No Livro III, Título III:

a) art. 10, fica revogado o inciso VI;

b) art. 35, “caput”, nota 02, fica revogada a alínea “e”;

c) Capítulo II, fica revogada a Seção XXIX.

ALTERAÇÃO Nº 6443 – No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XX.

ALTERAÇÃO Nº 6444 – No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, fica revogado o número 2.

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6445 – No Livro V, fica acrescentado o art. 53 com a seguinte redação:

Art. 53. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024, deverá:

I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA – O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, “b”;

NOTA – A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

II – em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte: Legisweb