ICMS/RS – Decreto Nº 57847 DE 24/10/2024
Acrescenta o Título XIII do Livro II do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre as obrigações relacionadas à venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, produzindo efeitos a partir de 01.01.2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 64/06, 7 de julho de 2006 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006 , ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6436 – No Livro I, no Título VI, Capítulo II, Seção III, fica acrescentado o art. 52-A com a seguinte redação:
Art. 52-A. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por produtor ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição da montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado quando aqui se localizar o domicílio do adquirente, observado o cálculo do imposto previsto no Convênio ICMS 64/06.
NOTA – Deverão ser observadas, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Parágrafo único. A falta de recolhimento do ICMS nos termos do “caput” pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo, por ocasião da transferência do veículo.
ALTERAÇÃO Nº 6437 – No Livro II, fica acrescentado o Título XIII com a seguinte redação:
TÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO ANTES DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Arts. 231 a 234)
Art. 231. A montadora, quando da venda de veículo autopropulsado a produtor ou qualquer pessoa jurídica, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)”;
II – encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 232. Para controle da Receita Estadual, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, expedido pelo DETRAN/RS, no campo “Observações”, a indicação: “A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
Art. 233. O produtor ou qualquer pessoa jurídica, quando proceder a venda de veículo antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, nos termos do Convênio ICMS 64/06, possuindo Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, deverá emiti-la, em nome dos adquirentes, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do Livro I, art. 52-A, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
Art. 234. O DETRAN/RS não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas no Convênio ICMS 64/06.
ALTERAÇÃO Nº 6438 – No Livro III, art. 163, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
Art. 163. …
…
NOTA 04 – Ver: hipótese de venda do veículo, por produtor ou qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, Livro I, art. 52-A e Livro II, Título XIII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Fonte: Legisweb