ICMS/RS – Instrução Normativa RE Nº 106 DE 16/10/2024

Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, quanto ao que dispõe sobre as distribuidoras, microgeradores e os minigeradores de energia elétrica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 2/15, de 22 de abril de 2015, e no Ajuste SINIEF 15/24, de 5 de julho de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015 e de 9 de julho de 2024, no Título I, Capítulo LXIX:

a) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1 – As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, de 07/12/21, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos neste Capítulo.

b) no item 1.2, fica revogada a alínea “b”;

c) no item 1.3, é dada nova redação ao “caput”, na alínea “a”, é dada nova redação ao número 4 e ficam acrescentados os números 5 e 6, é dada nova redação ao número 4 da alínea “b” e ao número 4 da alínea “c”, e ficam acrescentados os números 5 e 6 à alínea “d”, conforme segue:

1.3 – A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

a) …

4 – o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o valor do ICMS, quando devido;

5 – a base de cálculo do item, quando aplicável;

6 – o ICMS do item, quando devido;

b) …

4 – o valor correspondente à energia injetada;

c) …

4 – o valor correspondente à energia injetada;

d) …

5 – base de cálculo do item;

6 – ICMS do item;

d) no item 1.4, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:

1.4 – …

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea “a”;

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

Fonte: Legisweb