ICMS/GO – Decreto Nº 10572 DE 18/10/2024
Altera o Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, que trata dos benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, no art. 1º, inciso I, alínea “c”, item 1, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, também em atenção ao Processo nº 202400004090337,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……
……
§ 3º ……
……
II-A – ……
a) as situações previstas nos incisos XII, XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII-A e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11 deste Anexo;
…… ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 18 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Fonte: Legisweb
O Decreto em questão é relativo à obrigatoriedade dos contribuintes de Goiás que possuem benefícios fiscais relacionados ao ICMS em contribuir para o Fundo de Proteção Social de Goiás (PROTEGE GOIÁS), conforme estabelecido pela Lei nº 14.469/2003.
A lei, em vigor desde maio de 2003, determina que a manutenção desses benefícios fiscais está condicionada à contribuição para o fundo, e o não cumprimento pode levar à suspensão dos benefícios e à fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O Decreto Nº 10572 DE 18/10/2024, entretanto, determina que os contribuintes enquadrados no benefício do Inciso VI do artigo 11, do Anexo IX – benefício este referente à carne – não estarão mais sujeitos a obrigatoriedade da contribuição ao PROTEGE GOIÁS para manutenção dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
Comentário feito pelo Dr. Tiago Araújo
ANEXO IX
Artigo 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
Inciso VI – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”);