STJ decide que arrematante em leilão não é responsável por dívidas tributárias anteriores do imóvel
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é inválida a cláusula em editais de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias já existentes sobre o imóvel até a data da alienação. Essa decisão foi tomada pela 1ª Seção do STJ em julgamento unânime realizado no dia 9 de outubro de 2024, com base no entendimento de que a aquisição do bem em hasta pública ocorre de forma originária, não podendo o novo proprietário ser responsabilizado por débitos anteriores.
Além disso, o tribunal aprovou a modulação dos efeitos dessa decisão, limitando sua aplicabilidade aos leilões cujos editais sejam publicados após a divulgação da ata de julgamento. No entanto, há uma exceção para os casos que já estão sendo discutidos judicialmente ou administrativamente, para os quais a nova tese será aplicada de forma imediata.
A decisão se baseia na interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que não prevê a responsabilidade do terceiro adquirente por débitos tributários anteriores à arrematação. O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a previsão em edital não pode modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, mesmo que o arrematante tenha ciência ou aceite assumir as dívidas.
Fonte: Conjur