STF declara inconstitucional redução de ICMS para cerveja de mandioca

O Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu que a redução da alíquota do ICMS para cervejas que contêm fécula de mandioca é inconstitucional. O relator do caso, ministro Edson Fachin, argumentou que a mandioca não pode ser considerada uma matéria-prima essencial a ponto de justificar o benefício fiscal, contrariando leis de estados como Goiás e Pernambuco que previam essa redução para fomentar o desenvolvimento econômico de pequenos produtores rurais.

A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, apontou que os benefícios concedidos não foram autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e criam condições desiguais entre contribuintes em situações equivalentes, violando princípios constitucionais. Além disso, argumentou que a redução de tributos deve se aplicar apenas a mercadorias essenciais, o que, no entendimento da Abrabe, não é o caso da cerveja com fécula de mandioca.

Em seu voto, Fachin destacou que a seletividade tributária visa favorecer consumidores de produtos essenciais, mas frisou que a inclusão de mandioca na produção de cerveja não justifica esse tipo de renúncia fiscal. Ele citou ainda uma decisão anterior envolvendo o estado do Maranhão (ADI 6.152), que também declarou a inconstitucionalidade de um benefício semelhante.

Fonte: Jota