STJ rejeita pedido de suspensão de PIS/Cofins na comercialização de frangos.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o contribuinte não tem direito à suspensão do PIS e da Cofins na venda de frangos no atacado para revendedores, sejam eles pessoas jurídicas ou físicas. A empresa envolvida defendia que, com base no artigo 54, inciso III, da Lei 12.350/2010, a suspensão das contribuições deveria ser aplicada também à venda de frangos.
O STJ, no entanto, entendeu que a norma mencionada se refere exclusivamente à comercialização de animais vivos para a produção de carne suína e bovina, não sendo aplicável ao caso. O relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a legislação tributária sobre suspensão de crédito deve ser interpretada de forma literal, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Ele também afirmou que o CTN não permite a equiparação indiscriminada entre pessoas físicas e jurídicas para fins tributários.
O caso, que envolve a Companhia de Alimentos do Nordeste (Cialne), foi julgado no Recurso Especial 1805112.
Fonte: Jota- Mariana Branco