Decreto Nº 33958 DE 16/09/2024

Regulamenta a Lei Estadual Nº 10159/2017, que dispõe sobre o cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 10.159, de 21 de fevereiro de 2017

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de reciclagem de fios de cobre, baterias estacionárias, cabos de cobre com identificação de concessionária ou empresa pública, bueiros, trilhos ferroviários ou metroviários, ralos e portões em aço, cobre, zinco ou ferro e outros materiais metálicos, ficam obrigados a manter em seu poder cadastro atualizado com dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as aquisições, contendo as seguintes informações:

I – nome, endereço, telefone, identidade e CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador;

II – data da venda, da compra ou da troca;

III  –  detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados; e

IV –  especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada e saída, nos termos da Lei Estadual nº 10.159, de 21 de fevereiro de 2017.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se comerciantes toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, beneficie, recicle ou compacte material metálico, baterias e transformadores, procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Art. 3º São considerados materiais metálicos, por semelhança, a fibra óptica utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, assim como fios de cobre ou de alumínio de transmissão de energia elétrica, peças e utensílios confeccionadas em bronze, bem como tubulações confeccionadas em ferro, aço ou carbono.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais sujeitos ao presente Decreto deverão se cadastrar perante a Delegacia Especializada em Furtos e Roubos – DEFUR, da Divisão Especialização e Combate ao Crime ao Crime Organizado, da Polícia Civil do Rio do Grande do Norte – PCRN, por meio de requerimento escrito, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O cadastro de que trata o caput será denominado Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem – CER.

§ 2º Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento terão o prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, para se inscreverem no CER, valendo o comprovante de requerimento como prova de cumprimento da obrigação prevista no caput, até sua decisão definitiva.

Art. 5º Fica proibida a comercialização de todo material descrito neste Decreto que possua características de incineração, sem a demonstração da origem legal.

Art 6º O estabelecimento que descumprir o disposto neste Decreto fica sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – apreensão e perdimento de todo material em desacordo com os termos deste Decreto;

III – cancelamento da inscrição no Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem – CER; e

IV –  cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, em caso de reincidência.

§ 1º O material apreendido ficará à disposição do órgão fiscalizador para adoção das providências legais cabíveis.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput serão impostas após conclusão definitiva de processo administrativo competente, instaurado na Delegacia Especializada em Furtos e Roubos – DEFUR, podendo ocorrer descentralização da competência, a critério da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei Com-plementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005.

§ 3º Verificada a ausência de registro de procedência do material, será determinada imediatamente sua apreensão provisória.

§ 4º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, poden-do ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, respeitado o trâmite do processo administrativo de que trata o § 2º.

§ 5º Da decisão punitiva, caberá recurso administrativo, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 303, de 2005.

§ 6º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, recolhida ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – FUNSEP, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 656, de 11 de novembro de 2019.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ editarão ato conjunto para regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com os municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviço público, empresas recicladoras, catadores e demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem, observadas as disposições legais pertinentes, para consecução dos seguintes objetivos:

I  –  prevenir e reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas privadas e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;

II  –  promover o uso da tecnologia e adequações procedimentais que fomentem a prevenção e cooperação para combate aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de informações;

III   –  combater a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;

IV –  velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado;

V –  coordenar as ações de inteligência e planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais elencados neste Decreto; e

VI   –  estabelecer operações conjuntas para inibir práticas ilícitas que envolvam o objeto deste Decreto.

Art. 9º O Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

ANEXO ÚNICO

MODELO DE REQUERIMENTO

RIO GRANDE DO NORTE

CADASTRO DE ESTABELECIMENTO DE RECICLAGEM – CER

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTO DE RECICLAGEM PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.159, DE 2017

Exmo.  Sr.  Dr.  Delegado  de  Polícia Titular  da  Delegacia  Especializada  em  Furtos  e  Roubos  –  DEFUR,  _____________________________________ (razão social da empresa ou nome da pessoa física), CNPJ ou CPF ______________, por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Excelência, nos termos da Lei Estadual 10.159, de 2017, que seja analisada a documentação e regularidade do requerente para exercer a atividade comercial prevista na Lei Estadual nº 10.159, de 2017, no ramo de comercialização de materiais metálicos, no Município de ________________________, Estado _______.P. deferimento._________(local), ______ de _____________de______.__________________________

Nome e assinatura

 

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=464473