ICMS/GO – Decreto Legislativo COMENTADO Nº 632 DE 28/08/2024
Homologa, no que concerne ao Estado de Goiás, os Convênios ICMS nº 193, nº 196 e nº 199, todos de 8 de dezembro de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso IX do art. 11 da Constituição Estadual, aprova o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam homologados, no que concerne ao Estado de Goiás:
I – o Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023:
II – o Convênio ICMS nº 196, de 8 de dezembro de 2023; e
III – o Convênio ICMS nº 199, de 8 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Nos termos do inciso IX do art. 11 da Constituição Estadual, ficam sujeitos à homologação da Assembleia Legislativa quaisquer atos que possam resultar em alteração dos referidos Convênios.
(Ficam homologados os seguintes convênios:
I – o Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II – o Convênio ICMS nº 196, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”.;
III – o Convênio ICMS nº 199, de 8 de dezembro de 2023, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Parágrafo único: Ficam sujeitos à aprovação da Assembleia Legislativa quaisquer atos que possam resultar em alteração destes Convênios)
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
(Este Decreto passa a entrar em vigor no dia 29/08/24.)
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 2024.
Deputado BRUNO PEIXOTO
– PRESIDENTE –
FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=463788
Comentado pela Dra. Janaína Mitiko OAB/GO 64.992