Supremo reinicia julgamento sobre incidência do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão nesta quarta-feira (28), o julgamento de um recurso que discute a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais criadas para financiar a seguridade social.
Com placar em 2×2, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam nesta quarta-feira (28/8) o julgamento que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Apesar do placar, o cenário é favorável aos contribuintes. O voto do ministro André Mendonça, que era o único desconhecido, foi pela exclusão do imposto municipal da base das contribuições. Assim, tomando por base os votos proferidos no plenário virtual e as posições tomadas na tese do século, deve formar-se um placar de 6×5 contra a tributação.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, finalizou o julgamento considerando quatro votos: os do relator, ministro Celso de Mello, e o de André Mendonça, favoráveis aos contribuintes e os dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, contrários às empresas. No entanto, ainda deverão ser computados os votos dos ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, também pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento prosseguirá em data a ser definida. Tese a ser fixada pelo STF valerá para todos os casos semelhantes.
Recurso
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 592616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). O julgamento começou em agosto de 2020 em sessão virtual, e agora a discussão foi retomada no Plenário físico.
No caso concreto, a Viação Alvorada Ltda, de Porto Alegre (RS), autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou a incidência do ISS, tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, na base do PIS/Cofins. No STF, a empresa alega a inconstitucionalidade da incidência, pois esse tributo não integra o seu patrimônio, e citou a decisão do STF no mesmo sentido relativa ao ICMS.
Patrimônio
O ministro Dias Toffoli reiterou o voto dado no Plenário Virtual pela constitucionalidade da incidência do ISS. No seu entendimento, o valor integra o patrimônio do contribuinte e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo.
Como exemplo a fundamentar sua avaliação, o ministro observou que o prestador de serviços pode usar lucros acumulados para pagar o ISS, sem incluir esse custo no preço do serviço. Ou seja, nessa hipótese, o contribuinte usou recursos do seu patrimônio para pagar o tributo. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento.
Ônus fiscal
Já o ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Celso de Mello (aposentado), pela retirada do ISS da base de cálculo. Na sua avaliação, o valor retido a título de ISS tem caráter transitivo no patrimônio do contribuinte e não corresponde a faturamento ou riqueza, mas a ônus fiscal com destinação certa e irrecusável ao município.