ICMS/SP – Decreto Nº 68743 DE 06/08/2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 55/21, de 8 de abril de 2021,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“2 – à saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas, além do disposto no artigo 444-A, as seguintes condições (Convênio ICMS 55/21):
a) confirmação do uso ou do consumo de bordo, de que trata este item, por meio do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do inciso I do artigo 444-A, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua emissão;
b) abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.”. (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 444-A:
“Artigo 444-A – No momento da saída de produtos destinada a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento exportador, responsável pela saída equiparada à exportação, deverá (Convênio ICMS 55/21):
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo CFOP, o código 7.552, exceto quando se tratar de operações com combustíveis, hipótese em que o código será o 7.667, e, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”;
II – registrar a Declaração Única de Exportação – DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil – RFB.”.
II – o § 3º ao artigo 446:
“§ 3º – Tratando-se das saídas referidas no item 2 do §1º do artigo 7º, aplica-se o disposto neste artigo na hipótese da falta do registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do artigo 444-A, após o prazo de 60 (sessenta dias) a contar da sua emissão (Convênio ICMS 55/21).”.
Artigo 3º – Fica revogado o artigo 25 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita