ICMS/CE – Decreto Nº 36150 DE 01/08/2024

Concede parcelamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) aos contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio varejista que fizerem opção pela campanha “fortaleza liquida – 2024”, promovida pela câmara de dirigentes lojistas de fortaleza (CDL).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda e beneficiando, em última escala, a economia cearense,

DECRETA:

Art. 1.º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que fizerem opção pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2024”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 30 de agosto a 7 de setembro de 2024, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de setembro de 2024 em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 21 de outubro de 2024, 21 de novembro de 2024 e 20 de dezembro de 2024, respectivamente.

§ 1.º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos seguintes Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza:

I – Aquiraz;

II – Caucaia;

III – Chorozinho;

IV – Eusébio;

V – Guaiuba;

VI – Fortaleza;

VII – Horizonte;

VIII – Itaitinga;

IX – Maracanaú;

X – Maranguape;

XI – Pacajus;

XII – Pacatuba;

XIII – São Gonçalo do Amarante;

XIV – Cascavel;

XV – Pindoretama.

§ 2.º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), até 20 (vinte) de setembro de 2024, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número de inscrição do contribuinte no CGF, a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.

§ 3.º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção, de forma expressa, pela campanha.

Art. 2.º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:

I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):

a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);

b) 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados);

c) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);

d) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);

e) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);

f) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados);

g) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados);

h) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições);

i) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);

j) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos de tabacaria);

k) 4755-5/01 (comércio varejista de tecidos);

l) 4712-1/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns);

m) 4721-1/03 (Comércio varejista de laticínios e frios);

n) 4721-1/04 (Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes);

o) 4729-6/99 (Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente);

p) 4761-0/03 (Comércio varejista de artigos de papelaria);

q) 4789-0/05 (Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários);

r) 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula);

s) 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas);

t) 4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos);

u) 4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinhos);

v) 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho);

w) 4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios);

x) 4541-2/04 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas);

y) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

z) 4541-2/06 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas);

z.1) 4742-3/00 (Comércio varejista de material elétrico);

z.2) 4744-0/03 (Comércio varejista de materiais hidráulicos);

z.3) 4744-0/05 (Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente);

z.4) 4744-0/99 (Comércio varejista de materiais de construção em geral);

z.5) 4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo);

z.6) 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis);

z.7) 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal);

z.8) 4530-7/03 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores);

z.9) 4530-7/04 (Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores);

z.10) 4530-7/05 (Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar);

z.11) 4763-6/03 (Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios);

z.12) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;

z.13) 4322-3/02 (Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado para uso doméstico);

z.14) 4751-2/01 (Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática);

z.15) 4757-1/00 (Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação);

z.16) 9521-5/00 (Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico);

z.17) 4759-8/99 (comércio varejista de utensílios domésticos);

III – enquadrados no Regime de Substituição Tributária de que trata a Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008.

Art. 3.º Relativamente ao parcelamento concedido nos termos deste Decreto, deverão ser aplicadas, em caráter supletivo, as regras previstas nos arts. 94 ao 99 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=462847