ICMS/RJ – Portaria SUT Nº 645 DE 18/07/2024
Dá nova redação aos anexos da Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002, que divulga a relação dos Países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/94.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002 e o que consta no processo nº SEI-040006/021967/2024,
RESOLVE:
Art. 1º – Os anexos da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL | ÍNDIA |
ALBÂNIA | INDONÉSIA *2 |
ALEMANHA | IRÃ |
ARGÉLIA | IRAQUE |
ARGENTINA | IRLANDA |
ARMÊNIA *2 | ISRAEL |
AUSTRÁLIA | ITÁLIA |
ÁUSTRIA | JAMAICA |
AZERBAIJÃO *2 | JAPÃO |
BAHAMAS | JORDÂNIA |
BAHREIN *2 | KUWAIT |
BARBADOS | LÍBANO |
BELARUS | MALI |
BÉLGICA | MARROCOS |
BELIZE | MAURITÂNIA |
BENIM *2 | MÉXICO |
BOLÍVIA | MOÇAMBIQUE |
BÓSNIA E HERZEGOVINA | MYANMAR |
BOTSUANA | NAMÍBIA |
BULGÁRIA | NEPAL |
BURKINA FASO | NICARÁGUA |
CABO VERDE | NORUEGA |
CAMEROUN *2 | NOVA ZELÂNDIA *2 |
CANADÁ *2 | OMÃ |
CATAR | PAÍSES BAIXOS |
CHINA *2 | PANAMÁ *2 |
CHIPRE | PARAGUAI |
COLÔMBIA *1 | PERU |
CONGO *2 | POLÔNIA |
COREIA DO NORTE | PORTUGAL |
COREIA DO SUL | QUÊNIA |
COSTA RICA | REP.DEM. DO CONGO *2 |
COTE D’IVOIRE | REINO UNIDO *2 |
CROÁCIA | REP. DOMINICANA |
DINAMARCA | REP. TCHECA |
EGITO *2 | ROMÊNIA |
EL SALVADOR *2 | RÚSSIA |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS *2 | SANTA LÚCIA |
ESLOVÁQUIA *1 | SANTA SÉ |
ESLOVÊNIA | SENEGAL |
ESPANHA | SÉRVIA |
ESTADOS UNIDOS | SINGAPURA |
ESTÔNIA *2 | SÍRIA |
ETIÓPIA | SRI LANKA |
FILIPINAS *2 | SUÉCIA |
FINLÂNDIA *2 | SUÍÇA |
FRANÇA | SURINAME |
GABÃO | TAILÂNDIA |
GANA | TANZÂNIA *2 |
GEÓRGIA | TOGO *2 |
GRÉCIA | TRINIDAD E TOBAGO |
GUATEMALA | TUNÍSIA *2 |
GUIANA | UCRÂNIA *2 |
GUINÉ EQUATORIAL *2 | URUGUAI *2 |
HONDURAS | VIETNÃ |
HUNGRIA | ZIMBÁBUE |
*1 somente eletricidade;
*2 somente telecomunicações.
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e de a prestação de serviços de comunicação para uso particular de funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ALBÂNIA | IRÃ |
ALEMANHA | IRAQUE |
ARGENTINA | IRLANDA *2 |
ARMÊNIA *2 | ISRAEL |
AUSTRÁLIA *1 | ITÁLIA |
ÁUSTRIA | JAMAICA |
AZERBAIJÃO *2 | JAPÃO |
BAHAMAS | JORDÂNIA *2 |
BAHREIN *2 | KUWAIT |
BARBADOS | LÍBANO |
BELARUS | MALI |
BELIZE *2 | MAURITÂNIA |
BOLÍVIA | MÉXICO |
BÓSNIA E HERZEGOVINA | MYANMAR |
BOTSUANA | NAMÍBIA |
BULGÁRIA *2 | NEPAL |
CAMEROUN *2 | NICARÁGUA |
CATAR | NOVA ZELÂNDIA *2 |
CHINA *2 | OMÃ |
CHIPRE | PAÍSES BAIXOS *2 |
COLÔMBIA *1 | PANAMÁ *2 |
CONGO *2 | PARAGUAI *2 |
COREIA DO NORTE | PERU *2 |
COREIA DO SUL *1 | POLÔNIA *2 |
COSTA RICA | PORTUGAL |
COTE D’IVOIRE | QUÊNIA *2 |
CROÁCIA | REP.DEM. DO CONGO *2 |
DINAMARCA | REINO UNIDO *2 |
EGITO *2 | REP. DOMINICANA |
EL SALVADOR *2 | REP. TCHECA |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS *2 | ROMÊNIA *2 |
ESLOVÊNIA *2 | RÚSSIA *3 |
ESTADOS UNIDOS | SANTA LÚCIA |
ESTÔNIA *2 | SANTA SÉ |
ETIÓPIA | SÉRVIA |
FILIPINAS *2 | SINGAPURA *2 |
FINLÂNDIA *2 | SRI LANKA |
FRANÇA *2 | SUÉCIA *2 |
GABÃO | SUÍÇA |
GANA | TANZÂNIA *2 |
GEÓRGIA | TOGO *2 |
GUATEMALA | TRINIDAD E TOBAGO |
GUIANA *2 | TUNÍSIA *2 |
GUINÉ EQUATORIAL *2 | UCRÂNIA *2 |
HONDURAS | URUGUAI *2 |
*1 somente eletricidade;
*2 somente telecomunicações;
*3 somente telecomunicações para Funcionários de Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
Art. 2º – As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo primeiro deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, exceto para telefonia nos países destacados a seguir:
I – Início para as Missões Diplomáticas / Repartições Consulares Estrangeiras, Embaixadas e seus funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades:
a) AZERBAIJÃO: 23/05/2024;
b) BAHREIN: 22/05/2024;
c) CAMEROUN: 30/01/2024;
d) CHINA: 22/05/2024;
e) EGITO: 22/05/2024;
f) EMIRADOS ÁRABES UNIDOS: 21/05/2024;
g) ESLOVÊNIA: 20/05/2024;
h) TANZÂNIA: 17/05/2024;
II – início para funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades das Missões Diplomáticas / Repartições Consulares Estrangeiras e Embaixadas de BELIZE: 21/05/2024.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024
MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA
Superintendente de Tributação