ICMS/ES – Decreto Nº 5775-R DE 23/07/2024

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-R6BV5;

DECRETA:

Art. 1º O art. 543-Z-Z-Z-Z-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 543-Z-Z-Z-Z-B. (…)

§1º (…)

§2º A obrigatoriedade de que trata o caput:

I – será aplicada aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, a partir de 1º de outubro de 2024;

II – ficará dispensada, em relação a emissão de NF-e, nas hipóteses de estorno e devolução.” (NR)

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

FONTE:https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=462405