AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 5 DE JULHO DE 2024

Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput” da cláusula segunda:

“Cláusula segunda A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:”;

II – a clásula décima sexta:

“Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 5/21, com as seguintes redações:

I – o parágrafo único à cláusula segunda:

“Parágrafo único. A emissão de que trata esta cláusula fica facultada antes do prazo previsto no “caput”.”;

II – o parágrafo único à cláusula sexta:

“Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.”;

III – a cláusula sétima-A:

“Cláusula sétima-A A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

FONTE: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinef-16-24

(A Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

A cláusula primeira alterou as datas, antes a DC-e era obrigatoriamente emitida em 1º de março de 2025, agora passou a obrigatoriedade da emissão para o dia 09 de julho de 2024, data de publicação no Diário Oficial da União.

A segunda cláusula também trata da nova data do dia 09/07/2024 e acrescentou o direito do usuário utilizar sistemas eletrônicos, transportadoras, empresas do comércio eletrônico, marketplaces e a ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.

A terceira cláusula está dando vigor a data do DOU, dia 09/07/2024).

Comentários pela Dra. Janaína Mitiko OAB/GO 64.992