AJUSTE SINIEF Nº 15, DE 5 DE JULHO DE 2024

Altera o Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 16, 22 de abril de 2015, e na Resolução Normativa nº 1000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de abril de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.”;

II – a cláusula primeira:

“Cláusula primeira As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos neste ajuste SINIEF.”;

III – o “caput” da cláusula terceira:

“Cláusula terceira Na hipótese de a unidade federada não conceder isenção do imposto incidente nas operações de que trata este ajuste, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:”;

IV – na cláusula quarta:

a) o “caput”:

“Cláusula quarta Na hipótese de a unidade federada conceder isenção do imposto incidente nas operações de que trata este ajuste, nos termos do Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:”;

b) as alíneas “d” a “f” do inciso I:

“d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido;

e) a base de cálculo do item, quando aplicável;

f) o ICMS do item, quando devido;”;

c) a alínea “d” do inciso II:

“d) o valor correspondente à energia injetada;”;

d) a alínea “d” do inciso III:

“d) o valor correspondente à energia injetada;”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 2/15 ficam revogados:

I – as alíneas “e” e “f” do inciso II;

II – as alíneas “e” e “f” do inciso III.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

FONTE: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinef-15-24