ICMS/MG – Decreto Nº 48860 DE 15/07/2024
Altera o Decreto Nº 48589/2023,que aprova o RICMS/MG, quanto às mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, do âmbito de aplicação da substituição tributária e das margens de valor agregado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 51/24, de 25 de abril de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – O item 11.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
(…) | |||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
11 | (…) | 2009.89.2 | (…) | (…) | (…) |
“.
Art. 2º – O item 2 do Capítulo 9 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||||
(…) | |||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ||
2 | (…) | 2009.89.2 | (…) |
“.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO