GO – Instrução Normativa GSE Nº 1585 DE 11/07/2024
Altera a Instrução Normativa nº 946/2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 90 a 112 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19 -A. A inscrição estadual de pessoa jurídica será concedida ou convertida em caráter precário, no momento da homologação do evento cadastral, nas seguintes hipóteses:
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à inscrição estadual de produtor rural pessoa física sem credenciamento no DTE, nas hipóteses em que seja exigido pela legislação.”
“Art. 21. A inscrição concedida ou convertida em caráter precário:”
“Art. 29. A inscrição no CCE, a qualquer tempo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
XIV – não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, das exigências que determinaram a precariedade nas hipóteses dos incisos I a III e do § 2º, todos do art. 19-A;”
Art. 2º O parágrafo único do art. 19-A da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 2009, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia
FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461851
(O Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda. O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado. As alterações dessa Instrução Normativa, incluíram o § 2º do Art. 19-A, informando que o produtor rural PJ precisa fazer seu credenciamento no DTE – domicílio tributário eletrônico. E inciso XIV do Art.29 informando que as inscrições no CCE podem ser suspensas de ofício, no caso de não regularização do cadastro no prazo de 30 dias.)
Comentários pela Dra. Janaína Mitiko