ICMS – AL – Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 05/07/2024
Altera a Instrução Normativa SEF nº 16, de 1 de abril de 2024, que regulamenta o Decreto nº 92.726, de 21 de agosto de 2023, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Leiteira no Estado de Alagoas mediante a concessão de incentivos fiscais do ICMS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 16, de 1 de abril de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 4º:
“Art. 4º No caso de empreendimento industrial já implantado e em funcionamento no Estado, os incentivos fiscais previstos nesta Instrução Normativa somente se aplicam àquele que promova, a partir do mês subsequente ao deferimento do seu pedido de incentivos e em até 60 (sessenta) meses, crescimento real da produção não inferior a 10% (dez por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de incentivos.” (NR);
II – os incisos I e III do art. 8º:
“Art. 8º É condição para a concessão dos incentivos fiscais previstos no art. 5º desta Instrução Normativa que o estabelecimento industrial, cumulativamente:
I – protocole pedido de incentivos, nos termos do art. 9º;
(…)
III – obtenha parecer prévio da Secretaria de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – SEDICS e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; e” (NR);
III – o caput e o inciso I, ambos do art. 9º:
“Art. 9º Para fruição dos incentivos o contribuinte deve protocolar pedido de incentivos instruído com:
I – requerimento à Secretaria de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços- SEDICS, solicitando o incentivo pretendido;” (NR);
IV – o parágrafo único do art. 10:
“Art. 10. O pedido de incentivos deve ser protocolizado na SEDICS que, através do setor competente, deve emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido, especialmente sobre:
(…)
Parágrafo único. Após o parecer previsto no caput, os autos devem ser remetidos para apreciação e emissão de parecer da SEFAZ.” (NR);
V – o art. 11:
“Art. 11. o CONEDES deliberará sobre a concessão dos incentivos e, entendendo pelo deferimento, emitirá a pertinente Resolução.
§ 1º Deferido o pedido de incentivos, a Resolução CONEDES deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Da decisão denegatória proferida pelo CONEDES cabe, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da referida decisão no Diário Oficial do Estado, pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão.
§ 3º Indeferido o pedido de reconsideração, o processo deve ser arquivado.” (NR);
VI – os incisos IV, V e VI do art. 15:
“Art. 15. Perde o direito aos incentivos previstos no art. 5º desta Instrução Normativa, o estabelecimento que:
(…)
IV – reduzir o nível de postos de trabalho em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONEDES;
V – não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer documentação solicitada;
VI – paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos sem motivo justificado aceito pelo CONEDES;” (NR);
VII – o caput do art. 17:
“Art. 17. A perda dos incentivos se dá com a publicação da Resolução CONEDES nesse sentido no Diário Oficial do Estado, observando-se, quanto aos efeitos da
perda, o disposto no art. 16.” (NR).
Art. 2º Fica revogado o art. 12 da Instrução Normativa SEF nº 16, de 1 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 08 de julho de 2024.
RENATA DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA