GO – Instrução Normativa GSE Nº 1584 DE 03/07/2024

Altera a Instrução Normativa GSF Nº 1124/2012, que dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 99-A a 99-I do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.124/12 – GSF, de 5 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º O contribuinte do ICMS fica obrigado a providenciar o seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do DTE.

§ 1º O credenciamento é facultativo para:

I – o produtor agropecuário, pessoa física, exceto aquele:

c) que possua ou explore, a qualquer título, áreas rurais, contíguas ou não, ainda que em municípios diversos, que totalizem 300 (trezentos) hectares ou mais. (Redação nova da alínea dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1584 DE 03/07/2024).

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Economia de Goiás, em Goiânia, ao 3 dia do mês de julho de 2024.

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia

FONTE:https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461555

(O contribuinte do ICMS fica obrigado a providenciar o seu credenciamento, exceto para aqueles que “que possua ou explore, a qualquer título, áreas rurais, contíguas ou não, ainda que em municípios diversos, que totalizem 300 (trezentos) hectares ou mais.” Comentários pela dra. Janaína Mitiko)