FEDERAL – Resolução CMN Nº 5149 DE 02/07/2024
Dispõe sobre ajustes nas normas gerais do crédito rural e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 – ……
……
d) pessoa estranha aos povos ou comunidades indígenas que exerça atividade agropecuária ou extrativa em áreas indígenas.” (NR)
Art. 2º A Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“13 – Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, mudas e sementes fiscalizadas ou certificadas adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito e destinados a lavoura, culturas perenes ou pastagem financiada, desde que a aquisição dos produtos, comprovada por nota fiscal, seja compatível com o empreendimento financiado.” (NR)
Art. 3º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 – Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da Lei nº 9.985, de 18/7/2000, e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22/8/2002.” (NR)
“5 – ……
……
b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos povos ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento.” (NR)
“8-A – O disposto na alínea “a” do item 8 não se aplica ao financiamento nas linhas de crédito Pronaf Floresta, de que trata o MCR 10-7, Pronaf Bioeconomia, de que trata o MCR 10-16, ou RenovAgro Ambiental, de que trata o MCR 11-7-1-“c”-VI, com a finalidade exclusiva de recuperação da vegetação nativa da área embargada do imóvel rural e desde que se trate de execução do Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou instrumento similar estabelecido e aprovado pelo órgão competente, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação relativa à reparação de danos ambientais, caso existentes.” (NR)
Art. 4º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“15 – ……
a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento;
……” (NR)
Art. 5º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 – ……
……
d) florestamento, reflorestamento, supressão de vegetação autorizada pelo órgão ambiental competente, destoca e manejo florestal sustentável.
……” (NR)
“3 – ……
……
g) aquisição de equipamentos de proteção individual, de combate e prevenção de incêndios e outros itens de investimento necessários à adequação do imóvel rural à legislação trabalhista.” (NR)
Art. 6º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“11 – Admite-se, até 31 de dezembro de 2024, a contratação de operação de crédito de investimento para aquisição isolada de máquinas e equipamentos e aquisição de animais para reprodução ou cria ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), quando contratada em conformidade com o disposto na Portaria MF nº 835, de 23 de maio de 2024, não se aplicando, para esse efeito, o disposto no MCR 8-1-5 e MCR 8-1-6.” (NR)
Art. 7º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 – ……
…….
d) ……
……..
II – investimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional;
……” (NR)
Art. 8º Fica revogado o item 12 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor:
I – em 2 de janeiro de 2025 quanto ao disposto no item 8-A do art. 3º; e
II – na data de sua publicação quanto aos demais artigos.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto