ICMS – PA – Decreto Nº 4013 DE 27/06/2024

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, no Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023, e no Convênio ICMS nº 48, de 25 de abril de 2024,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“LIVRO PRIMEIRO

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TÍTULO I

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CAPÍTULO II

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Art. 2º …………………………

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

…………………………………….

CAPÍTULO VIII

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Art. 23. …………………………

I – …………………………………

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

……………………………………..

CAPÍTULO X

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Seção IX – Do Crédito Fiscal Relativo à Remessa de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos Pertencentes ao Mesmo Titular

Art. 90-A. Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá:

I – nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre a base de cálculo correspondente, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023; e

II – nas operações internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre a base de cálculo correspondente, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paraense, quando for o caso.

Art. 90-B. O disposto nesta Seção não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Art. 90-C. Os contribuintes ficam autorizados, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a aplicarem as regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo compreende o período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024.

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LIVRO SEGUNDO

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TÍTULO I

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CAPÍTULO IV

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Seção I – Da Industrialização Realizada por Terceiros

Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento de terceiros, para fins de industrialização.

…………………………………….”

Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas disposições previstas no Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.

Art. 3º Fica revogado o art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=460993