ICMS – RS – Instrução Normativa RE Nº 54 DE 20/06/2024

Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente às regras de parcelamento do ICMS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, modifica o Título III da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII, ficam acrescentados o subitem 9.2.2, o item 9.5 e o subitem 11.1.2 com a seguinte redação:

9.2 – …

9.2.2 – A aplicação do disposto na alínea “d” do item 9.2 fica suspensa no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

9.5 – Ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento cancelados em decorrência de inadimplência no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024.

9.5.1 – Caso não tenha sido restabelecido automaticamente o parcelamento, poderá ser requerida sua reativação, mediante solicitação, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual.

11.1 – …

11.1.2 – A data de vencimento das prestações de parcelamentos vigentes em 29 de maio de 2024, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, fica postergada por 3 (três) meses, ficando ampliado o número máximo de meses do parcelamento pelo mesmo período.

2. No Capítulo XIV, ficam acrescentados os subitens 1.1.1.1.1 e 1.2.10 com a seguinte redação:

1.1 – …

1.1.1.1.1 – Fica prorrogada, para 1º de julho de 2024, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos cujo prazo máximo para a inscrição esteja compreendido no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

1.2 – …

1.2.10 – Fica prorrogada, para 1º de julho de 2024, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos cujo prazo máximo para a inscrição esteja compreendido no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

3. No Capítulo XXVI, ficam acrescentados os subitens 1.3.2.1 e 4.1.2 e o item 4.3 com a seguinte redação:

1.3 – …

1.3.2.1 – Fica ampliado o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, nos termos do subitem 11.1.2 do Capítulo XIII.

4.1 – …

4.1.2 – A aplicação do disposto na alínea “a” do item 4.1 fica suspensa no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

4.3 – Ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento cancelados em decorrência de inadimplência no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024.

4. No Capítulo XXIX, ficam acrescentados os subitens 1.1.4 e 4.4.2 e o item 4.3 com a seguinte redação:

1.1 –

1.1.4 – Fica ampliado o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, nos termos do subitem 11.1.2 do Capítulo XIII.

4.4 – …

4.4.2 – A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

4.3 – Ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento cancelados em decorrência de inadimplência no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024.

5. No Capítulo XXXI, ficam acrescentados os subitens 1.3.1 e 4.1.2 e o item 4.3 com a seguinte redação:

1.3 –

1.3.1 – Fica ampliado o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, nos termos do subitem 11.1.2 do Capítulo XIII.

4.1 – …

4.1.2 – A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

4.3 – Ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento cancelados em decorrência de inadimplência no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024.

6. No Capítulo XXXII, ficam acrescentados os subitens 1.1.1.1 e 4.1.2 e o item 4.3 com a seguinte redação:

1.1 – …

1.1.1.1 – Fica ampliado o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, nos termos do subitem 11.1.2 do Capítulo XIII.

4.1 – …

4.1.2 – A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

4.3 – Ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento cancelados em decorrência de inadimplência no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024.

7. No Capítulo XXXIII, é dada nova redação à alínea “d” do item 1.1, fica acrescentado o subitem 1.1.1 e é dada nova redação à alínea “a” do item 2.4, conforme segue:

1.1 – …

d) tenham o valor correspondente a pelo menos 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago à vista ou em até seis parcelas, observado o art. 41 da Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020, devendo a primeira parcela ser adimplida juntamente com o pedido de compensação e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 do Decreto n° 53.974/18, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes.

1.1.1 – A data de vencimento das prestações de parcelamentos vigentes em 29 de maio de 2024, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, fica postergada por 3 (três) meses, ficando ampliado o número máximo de meses do parcelamento pelo mesmo período.

2.4 – …

a) do valor correspondente a 10% (dez por cento) da dívida selecionada (art. 3º, II, “d”, da Lei nº 15.038/17), que poderá ser quitado à vista ou em até 6 (seis) parcelas, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º e no parágrafo único do art. 18, do Decreto nº 53.974/18;

8. No Capítulo XXXIV, ficam acrescentados os subitens 1.1.1.1 e 4.1.3 e o item 4.3 com a seguinte redação:

1.1 – …

1.1.1.1 – Fica ampliado o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, nos termos do subitem 11.1.2 do Capítulo XIII.

4.1 – …

4.1.3 – A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

4.3 – Ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento cancelados em decorrência de inadimplência no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024.

9. No Capítulo XXXV, ficam acrescentados os subitens 1.1.2.1 e 4.1.2 e o item 4.3 com a seguinte redação:

1.1 – …

1.1.2.1 – Fica ampliado o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, nos termos do subitem 11.1.2 do Capítulo XIII.

4.1 – …

4.1.2 – A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

4.3 – Ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento cancelados em decorrência de inadimplência no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024.

10. No Capítulo XXXVI, ficam acrescentados os subitens 1.2.5.1 e 4.1.2 e o item 4.3 com a seguinte redação:

1.2 –

1.2.5.1 – Fica ampliado o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, nos termos do subitem 11.1.2 do Capítulo XIII.

4.1 – …

4.1.2 – A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

4.3 – Ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento cancelados em decorrência de inadimplência no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024.

11. No Capítulo XXXVIII, ficam acrescentados os subitens 1.3.3 e 4.1.1 e o item 4.3 com a seguinte redação:

1.3 –

1.3.3 – Fica ampliado o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, nos termos do subitem 11.1.2 do Capítulo XIII.

4.1 – …

4.1.1 – A aplicação do disposto na alínea “a” do item 4.1 fica suspensa no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

4.3 – Ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento cancelados em decorrência de inadimplência no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024.

12. No Capítulo XXXIX, ficam acrescentados os subitens 1.1.1 e 7.1.2 e o item 7.5 com a seguinte redação:

1.1. – …

1.1.1 – Fica ampliado o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, nos termos do subitem 11.1.2 do Capítulo XIII.

7.1 – …

7.1.2 – A aplicação do disposto na alínea “a” do item 7.1 fica suspensa no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.

7.5 – Ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento cancelados em decorrência de inadimplência no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024.

13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=460814