ICMS – RN – Ato Homologatório GS/SEFAZ Nº 2 DE 19/06/2024

Homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos e revoga o Ato Homologatório GS/SEFAZ Nº 6/2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 655 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências,

Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à atual realidade de mercado;

Considerando a  pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em estatística, por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV, da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas – ABIR, da Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, e da Associação Brasileira da Industria da Cerveja – CERVBRASIL;

Considerando ainda os entendimentos mantidos na reunião realizada em 12 de junho de 2024 com os representantes dos setores interessados,

RESOLVE:

Cláusula primeira. Homologar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF a ser utilizado como base de cálculo do Imposto Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos constantes nas tabelas dos Anexos I a III deste Ato.

Cláusula segunda. Na hipótese de ocorrerem operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório, deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática definida nos incisos I e II do § 7º do art. 6º do Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, com seus respectivos percentuais de margem de valor agregado – MVA, até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.

Parágrafo único. Por ocasião do lançamento de novo produto, ou, ainda, na comercialização de produtos não listados nos anexos deste Ato, o contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, mediante o envio da documentação para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br, para análise do pleito, observado o disposto no caput desta cláusula.

Cláusula terceira. Fica revogado o Ato Homologatório nº 006/2023-GS/SET, de 18 de dezembro de 2023.

Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 19 de junho de 2023.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 002/2024-GS/SEFAZ, DE 19 DE JUNHO DE 2024

CERVEJAS E CHOPES

BASE DE CÁLCULO (R$)

ID FABRICANTE EMBALAGEM TIPO EMB. VOLUME (ML) MARCA PMPF
C18020141 AMBEV BARRIL RETOR. 1000 CHOPP BRAHMA 16,56
C2303028 AMBEV GFA ALU DESC. 330 CORONA EXTRA 6,61
C18020011 AMBEV LATA DESC. 269 ANTÁRCTICA SUB ZERO 2,31
C18020540 AMBEV LATA DESC. 269 BOHEMIA 3,11
C18020066 AMBEV LATA DESC. 269 BRAHMA CHOPP 2,98
C19020115 AMBEV LATA DESC. 269 BRAHMA DUPLO MALTE 2,75
C18020542 AMBEV LATA DESC. 269 BRAHMA EXTRA LAGER 3,12
C18020092 AMBEV LATA DESC. 269 BUDWEISER 3,38
C2102357 AMBEV LATA DESC. 269 HOEGAARDEN WHITE 5,44
C2102360 AMBEV LATA DESC. 269 KONA 5,87
CONTINUA …

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=460702