ICMS – RS – Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2024
Acrescenta a Seção 22.0 ao Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente ao crédito presumido de ICMS para Verduras e Hortaliças voltado aos estabelecimentos industriais.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, fica acrescentada a Seção 22.0 com a seguinte redação:
22.0 – VERDURAS E HORTALIÇAS (RICMS, Livro I, art. 32, XLIX)
22.1 – Estão incluídos no crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XLIX, os produtos submetidos a processo de branqueamento.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.