ICMS – RO – Decreto Nº 29197 DE 19/06/2024

Altera o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto N° 22721/2018, para incorporar o Convênio ICMS Nº 17/2024, disciplinando o ressarcimento do ICMS monofásico na exportação de combustíveis.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Fica acrescida a Seção I ao Capítulo VI da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

“Seção I – Do ressarcimento do ICMS monofásico na exportação de combustíveis (Convênio ICMS n° 17, de 25/4/2024)

Art. 425-O.O contribuinte, na condição de distribuidor de combustíveis, tem direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, regulamentada pelos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023, em relação às operações de exportação de combustíveis.

§ 1°O valor do imposto a ser ressarcido corresponderá:

I – à soma da parcela do ICMS relativa ao derivado de petróleo puro contido na mistura, acrescido de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre o ICMS relativo ao biocombustível contido na mistura; e

II – ao valor do imposto efetivamente recolhido em favor do estado de Rondônia, por parcela ad rem, conforme o produto exportado.

§ 2°O ressarcimento do ICMS, de que trata esta Seção, se realizará mediante a emissão de nota fiscal de ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma de suas bases.

Art. 425-P.O pedido de ressarcimento será protocolado na Agência de Rendas de circunscrição do sujeito passivo, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento dirigido à Gerência de Fiscalização – GEFIS na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO;

II – notas fiscais de exportação;

III – comprovação da efetiva exportação da mercadoria; e

IV – Certidão Negativa de Tributos Estaduais – CNTE.

§ 1°Os documentos fiscais das operações de exportação sujeitam-se ao controle do trânsito das mercadorias por meio eletrônico, sendo exigido o registro de todos os eventos no Portal da NF-e, inclusive a comprovação da efetiva exportação pela Receita Federal do Brasil.

§ 2°A ausência de registro de qualquer dos eventos no Portal da NF-e ou a falta de comprovação da efetiva exportação, conforme previsto no § 1°, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.

Art. 425-Q.Instruído na forma deste artigo, o processo será encaminhado pela Agência de Rendas à GEFIS, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que fará a análise no prazo de até 30 (trinta) dias contados da recepção da solicitação.

Art. 425-R.Concluída a análise do pedido, a GEFIS elaborará o Ato Conjunto do Coordenador-Geral da Receita Estadual e do Gerente de Fiscalização, que autorizará o contribuinte a emitir a nota fiscal de ressarcimento contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, no valor do crédito reconhecido.

Parágrafo único.A distribuidora de combustíveis, após a autorização de que trata o caput, emitirá nota fiscal de ressarcimento mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na qual fará constar:

I – o número do Ato Conjunto previsto no caput que autorizou o ressarcimento; e

II – as notas fiscais de exportação, que ensejaram o ressarcimento do imposto.

Art. 425-S.A refinaria efetivará o ressarcimento até o mês subsequente ao recebimento da nota fiscal de que trata o parágrafo único do art. 425-R.” (NR)

Art. 2°O ressarcimento de ICMS relativo às operações ocorridas anteriormente à publicação deste Decreto será feito em quatro parcelas mensais.

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de junho de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=460680