ICMS – RS – Decreto Nº 57659 DE 11/06/2024
Modifica os arts. 9º do Livro I e 48 do Livro V todos do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre a não exigência do Fundo da Reforma até a data de 31.05.2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 66/24, de 28 de maio de 2024 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6363 – No Livro I, art. 9º, § 2º, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
Art. 9º …
…
§ 2º …
…
NOTA 02 – Ver dispensa da exigência do depósito, Livro V, art. 48.
NOTA 03 – Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1° a 31 de maio de 2024 com a isenção de ICMS referida no “caput” deste parágrafo, independentemente do depósito no Fundo de Reforma do Estado, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
…
ALTERAÇÃO Nº 6364 – No Livro V, fica acrescentado o art. 48 com a seguinte redação:
Art. 48. Fica dispensada, no período de 1º a 31 de maio de 2024, a exigência do depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, como condição para a fruição da isenção de ICMS, nas saídas internas de mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9°, VIII, “a”, e § 2º, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de junho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.