LEI Nº 22.460, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

(publicado no suplemento do doe de 12.12.23)

Exposição de motivos

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 27. ……………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 01: Redação do caput do art. 27 – “Art. 27. As alíquotas do imposto são:”

I – 19% (dezenove por cento), nas operações ou nas prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII e IX;

Obs. 02: Redação dada pela Lei em comento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 2º Para o exercício do ano 2024, o acréscimo da receita corrente líquida previsto em decorrência da alteração de alíquota desta Lei, bem como das inovações promovidas pela Lei nº 22.422, de 29 de novembro de 2023, será refletido nas emendas impositivas.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 22.422, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos somente a partir de 1º de abril de 2024.

Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Comentário:

  1. Trata-se da Lei nº 22.460/2023, que alterou a legislação estadual para que, a partir de 01/04/2024, a alíquota seja aumentada de 17% para 19% nas operações internas (inciso I, do art. 27, do CTE), executadas operações que possuem a alíquota de:

i) 12% para produtos específicos (inciso II);

ii) 25% para produtos relacionados no Anexo I – ressalvada cerveja com 16% ou mais de fécula de mandioca – e querosene de aviação;

iii) 7% para insumo agropecuário (inciso VII);

iv) 23% para etanol (inciso IX).

  1. A produção de efeitos dessa disposição está prevista para 01/04/2024.