LEI Nº 22.422, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

(publicado no doe de 30.11.23)

Exposição de motivos 097/23

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27……………………………………………………………………………………………………………………..

Obs. 01: Redação do caput do art. 27 – “Art. 27. As alíquotas do imposto são:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 8º …………………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 02: Redação do §8º é – “§ 8º  Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas, de acordo com o previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores:”

I – R$ 1,0635 por litro, para o diesel e o biodiesel;

Obs. 03: Redação anterior do inciso I era – “I – R$ 0,9456, por litro, para o diesel e o biodiesel;”

II – R$ 1,4139 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive o derivado de gás natural – GLGN;

Obs. 04: Redação anterior do inciso II era – “II – R$ 1,2571, por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).”

III – R$ 1,3721 por litro, para a gasolina; e

Obs. 05: Redação anterior do inciso III era – “III – R$ 1,2200, por litro, para a gasolina; e”

IV – R$ 1,3721 por litro, para o etanol anidro combustível – EAC.” (NR)

Obs. 06: Redação anterior do inciso IV era – “IV – R$ 1,2200, por litro, para Etanol Anidro Combustível – EAC.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Goiânia, 29 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Comentario: 

01. Trata-se da Lei nº 22.422/2023, que trouxe apenas alterações aos valores, aumentando as cifras preliminarmente acrescidas à legislação estadual pela Lei nº 22.285/2023.

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