DECRETO Nº 10.334, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

(publicada no suplemento do doE de 25.10.23)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 75/23

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção ao Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, com a redação dada pelos Convênios ICMS nº 110, de 29 de setembro de 2017, nº 148, de 14 de dezembro de 2018, nº 188, de 16 de outubro de 2019, nº 71, de 30 de julho de 2020, nº 76, de 31 de maio de 2021, nº 111, de 8 de julho de 2021, nº 207, de 9 de dezembro de 2021, nº 86, de 1º de julho de 2022, e nº 166, de 23 de setembro de 2022, e à Lei nº 21.883, de 28 de abril de 2023, também com base no que consta do Processo nº 202300004067899,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ……………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 01: Redação do caput do art. 17 é – “Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 02: Redação do §1º é – “§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

IX – ………………………………………………………………………………………………………………………….

Obs. 03: Redação do inciso IX é – “IX – à diferença a maior entre o valor:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

b) informado pela administradora de shopping center ou de centro comercial, instituição, intermediador financeiro ou de pagamento ou qualquer estabelecimento similar, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, além do intermediador de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e o informado pelo contribuinte;

Obs. 04: Redação anterior da alínea “b” era – “b) informado pela administradora de “shopping center”, de centro comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte;”

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 371…………………………………………………………………………………………………………………..

Obs. 05: Redação do caput do art. 371 é – “Art. 371. São aplicadas as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, art. 71):”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

XXIX – pela falta de entrega ou entrega em desacordo com a legislação tributária, pelas instituições ou pelos intermediadores financeiros ou de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, das informações sobre as operações ou as prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, além dos intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

Obs. 06: Redação anterior do inciso XXIX era – “XXIX – pela falta de entrega, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, das informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, sucessiva e cumulativamente, no valor de:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

XXX – R$ 12.472,75 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou das prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS, pela omissão nas informações prestadas à autoridade fiscal pelas instituições ou intermediadores financeiros ou de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, das informações sobre as operações ou as prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, além dos intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que for maior;

Obs. 07: Redação inciso XXX foi acrescidas pelo Decreto em comento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 462. …………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 08: Redação do caput do art. 462 é – “Art. 462. São, também, obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 11.651/91, art. 151):”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

VI-B – as instituições, os intermediadores financeiros ou de pagamento e os estabelecimentos similares, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativamente às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, observado o disposto no Anexo XVIII deste Regulamento;

VI-C – os intermediadores de serviços ou de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, observado o disposto no Anexo XVIII deste Regulamento; e

Obs. 09: Redações dos incisos VI-B e VI-C foram acrescidas pelo Decreto em comento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 2º  Fica acrescido o Anexo XVIII ao Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Obs. 10: O Anexo XVIII foi acrescido à legislação estadual pelo Decreto em comento, tendo como título – “ANEXO XVIII – DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS (Art. 462, VI-B e VI-C)”

Art. 3º  Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência ocorridas a partir do movimento de janeiro de 2022, devem enviar as informações de que trata o art. 3º do Anexo XVIII do Decreto nº 4.852, de 1997, conforme o seguinte cronograma (Convênio ICMS 134/16, cláusula terceira, § 4º):

Obs. 11: Redação do caput do art. 3º, do Anexo XVIII, é – “Art. 3º  As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento ou estabelecimento similar, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, devem fornecer à administração tributária, até o último dia do mês subsequente ao da realização da operação, na forma definida em ato do Secretário de Estado da Economia, a relação de todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Anexo, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 134/16, cláusula terceira).”

Obs. 11.1: O Convênio ICMS 134/2016 Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

I – janeiro, fevereiro e março de 2022: até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

II – abril, maio e junho de 2022: até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

III – julho, agosto e setembro de 2022: até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

IV – outubro, novembro e dezembro de 2022: até o último dia do quinto mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V – janeiro, fevereiro e março de 2023: até o último dia do sexto mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

VI – abril, maio e junho de 2023: até o último dia do sétimo mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

VII – julho e agosto de 2023: até o último dia do oitavo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

§ 1º  O envio dos arquivos relativos aos meses subsequentes aos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, referentes ao exercício de 2023, deve obedecer ao disposto no art. 3º do Anexo XVIII do Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada por este Decreto.

§ 2º  As informações relativas às transações realizadas via PIX devem ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto nos incisos I a VII do caput deste artigo.

Art. 4º  As instituições a seguir discriminadas devem entregar, até o segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamento ou usuários de seus serviços, nos termos previstos no (Convênio ICMS 134/16, cláusulas terceira e terceira-A):

Obs. 12: Redação das Cláusulas Terceira e Terceira-A são:

– “Cláusula terceira As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (…)”

– “Cláusula terceira-A Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (…)”

I – art. 3º do Anexo XVIII do Decreto nº 4.852, de 1997:

a) as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, em relação às operações ocorridas entre 1º de janeiro de 2020 e o mês de publicação deste Decreto; e

b) os intermediadores financeiros e de pagamento, em relação às operações ocorridas entre 1º de setembro de 2020 e o mês de publicação deste Decreto;

II – art. 4º do Anexo XVIII do Decreto nº 4.852, de 1997, os intermediadores de serviços e de negócios, em relação às operações ocorridas entre 1º de agosto de 2020 e o mês de publicação deste Decreto.

Obs. 13: Redação do caput do art. 4º é – “Art. 4º  Os intermediadores de serviços e de negócios devem fornecer à administração tributária, até o último dia do mês subsequente, na forma definida em ato do Secretário de Estado da Economia, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 134/16, cláusula terceira-A).”

Parágrafo único.  O envio dos arquivos dos meses subsequentes aos definidos nos incisos do caput deste artigo deve obedecer ao disposto respectivamente no caput dos arts. 3º e 4º do Anexo XVIII do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos, exceto com relação aos seus arts. 3º e 4º, retroagem a 28 de abril de 2023.

Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO:

ANEXO XVIII

DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS

(Art. 462, VI-B e VI-C)

Art. 1º  Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, são obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária, em especial a utilização de documentos fiscais eletrônicos (Convênio ICMS 134/16, cláusula primeira).

Parágrafo único.  É vedada a utilização de equipamento destinado a recebimento de pagamento com cartões de débito, crédito, loja (private label) e demais instrumentos de pagamento vinculado à inscrição no CNPJ distinto do estabelecimento que realizou a operação ou prestação, sendo vedada a recepção de pagamentos e transferências em contas de terceiros.

Art. 2º  A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação tributária (Convênio ICMS 134/16, cláusula segunda).

Parágrafo único.  O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este Anexo deve conter, no mínimo:

I – dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; e

b) no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II – código da autorização ou identificação do pedido;

III – identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV – data e hora da operação; e

V – valor da operação.

Art. 3º  As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento ou estabelecimento similar, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, devem fornecer à administração tributária, até o último dia do mês subsequente ao da realização da operação, na forma definida em ato do Secretário de Estado da Economia, a relação de todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Anexo, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 134/16, cláusula terceira).

§ 1º  As informações descritas no caput deste artigo devem ser enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º  As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo devem:

I – fornecer as informações previstas neste Anexo, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação; e

II – informar a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade ‘remessa de arquivo zerado’.

§ 3º  Para os efeitos deste Anexo, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie.

Art. 4º  Os intermediadores de serviços e de negócios devem fornecer à administração tributária, até o último dia do mês subsequente, na forma definida em ato do Secretário de Estado da Economia, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 134/16, cláusula terceira-A).

Parágrafo único.  Os intermediadores de serviços e de negócios definidos no caput deste artigo devem:

I – fornecer à administração tributária as informações descritas no caput deste artigo relativas a todas as operações e prestações que tenham o Estado de Goiás como remetente ou destinatário de mercadoria ou bem, ou como prestador ou tomador de serviço;

II – fornecer as informações previstas neste Anexo, em função de cada operação ou prestação; e

III – informar a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período, se for o caso, por meio de arquivo com finalidade ‘remessa de arquivo zerado’.

Art. 5º  A administração tributária pode solicitar, em virtude de procedimento administrativo, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 3º e 4º deste Anexo, bem como informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços (Convênio ICMS 134/16, cláusula quarta).

Art. 6º  A obrigação disposta nos arts. 3º e 4º deste Anexo pode ser transferida à instituição ou arranjo distinto daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que sejam mantidas a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações (Convênio ICMS 134/16, cláusula quinta).” (NR)

01. Trata-se do Decreto nº 10.334/2023, o qual altera redações do Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE e, ainda, traz outras disposições, para situação específica, em seu Anexo Único.

02. Em resumo, o Decreto em comento busca disciplinar o fornecimento de informações ao Fisco Estadual, acrescentando ao rol de “prestadores de informações”:

“(…) integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, além do intermediador de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (…)”.

03. Quanto isso, nota-se que as instituições financeiras e intermediadores financeiros e de pagamento, e por intermediadores de serviços de negócio, integrantes ou não do SPB, estão obrigadas a fornecer informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, específicos de loja e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não contribuintes do ICMS. Tal obrigação deverá ser cumprida para com o fisco até o último dia do mês subsequente.

04. Também no Decreto em comento, houve o aumento de R$ 8.949,83 para R$ 12.472,75, da multa aplicada, quando ocorrer omissão nas informações prestadas à autoridade fiscal.

05. Por fim, menciona-se o Decreto entrou em vigor em 25/10/2023, mas seus efeitos retroagem a 28/04/2023, excetuadas as disposições contidas nos arts. 3º e 4º.