DECRETO Nº 10.316, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
(publicada no doE de 12.09.23)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 1/23-SEINFRA
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 10.241, de 24 de março de 2023, que regulamenta o Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 11 da Lei estadual nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202320920000901,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto estadual nº 10.241, de 24 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………….
Obs. 01: Redação do caput – “Art. 2º Poderão ser financiados com recursos do FUNDEINFRA os projetos, as atividades e as ações voltadas à infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.”
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§ 2º …………………………………………………………………………………………………………………………
Obs. 02: Redação do §2º – “§2º Na avaliação de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:”
Obs. 02.1: Redação do §1º – “§ 1º A avaliação dos projetos, das atividades e das ações que poderão ser financiados com recursos do FUNDEINFRA observará as seguintes etapas:”
I – as propostas apresentadas devem conter elementos mínimos suficientes que permitam uma estimativa de custo e impacto econômico de cada empreendimento e, se a futura contratação for feita com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser apresentado o estudo técnico de viabilidade; e
Obs. 03: Redação Anterior – “I – as propostas apresentadas devem estar acompanhadas do estudo técnico de viabilidade, que deve conter elementos mínimos suficientes que permitam uma estimativa de custo e de impacto econômico de cada empreendimento; e”
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§ 3º Se houver a aprovação da proposta e, se for o caso, do estudo técnico de viabilidade, com a obtenção dos estudos e dos projetos de engenharia em que se detalhe o escopo, a proposta deverá ser novamente submetida à homologação pelo Conselho Gestor, para viabilizar o início da fase de licitação e contratação.
Obs. 04: Redação Anterior – “§3º Em caso de aprovação da proposta e do estudo técnico de viabilidade, se forem obtidos os estudos e os projetos de engenharia de que conste o detalhamento do escopo, a proposta deverá ser novamente submetida ao Conselho Gestor para a homologação, para viabilizar o início da fase de licitação e contratação.”
……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 12 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Jônathas Silva
Comentário:
01. Trata-se do Decreto nº 10.316/2023, que altera redações específicas do Decreto 10.241/2023 que, por sua vez, regulamentou o Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA.
02. Das observações feitas, destaca-se as seguintes alterações:
– obs. 01: O art. 2º do Decreto nº 10.241/2023 dispõe quanto ao que pode ser destinado os recursos angariados pelas contribuições feitas pelos contribuintes ao FUNDEINFRA.
– obs. 02: Descreve critérios a serem observados na avaliação dos projetos das atividades/ações, para a destinação dos recursos do FUNDEINFRA.
– obs. 03: A modificações trouxe respaldo da legislação estadual vigente para estudo de viabilidade de empreendimentos a serem financiados pelo FUNDEINFRA.
– obs. 04: Elencou o estudo técnico de viabilidade como obrigatoriedade, ao invés de arbitrariedade, como era tratado anteriormente.