DECRETO Nº 10.259, DE 9 DE MAIO DE 2023

(Publicado NO SUPLEMENTO DO doe de 09.05.23).

EXPOSIÇão de motivos nº 28/23

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o Convênio ICMS nº 4/23, de 24 de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 202300004025230,

DECRETA:

Art. 1º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 34. ……………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………..

II – …………………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………..

h) o remetente estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, de Alagoas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, do Maranhão, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, do Rio de Janeiro, de Sergipe e do Tocantins na operação com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (SmartCards e SimCard) relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 213/17, cláusula primeira);

………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 1º de março de 2023.

Goiânia, 9 de maio de 2023; 135º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

O texto informa que foi feita uma alteração no Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que é o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE. O Governador do Estado de Goiás, utilizando suas atribuições constitucionais, fundamentado em leis estaduais, um convênio ICMS e considerando o Processo nº 202300004025230, decretou a seguinte mudança:

Foi realizada uma modificação no artigo 34 do Anexo VIII do regulamento. No inciso II, na alínea h, foi acrescentado que o remetente estabelecido no Estado de Goiás ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, ao realizar operações com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (SmartCards e SimCard), destinadas ao Estado de Goiás, devem cumprir as disposições do Convênio ICMS nº 213/17, cláusula primeira.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém, seus efeitos retroagem a partir de 1º de março de 2023. Isso significa que as mudanças passam a valer a partir da data de publicação do decreto, mas se aplicam retroativamente a partir de 1º de março de 2023.

Goiânia, 07 de agosto de 2023.

Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)