DECRETO Nº 10.226, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
(Publicado NO SUPLEMENTO DO doe de 28.02.23).
Exposição de motivos 9/23
este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 9.952, de 16 de setembro de 2021, que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também com base no que consta do Processo nº 202200004104644,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.952, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2023.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2022.
Goiânia, 28 de fevereiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
COMENTÁRIO: O texto é um decreto emitido pelo Governador do Estado de Goiás, baseado em suas atribuições constitucionais e nas leis pertinentes. O decreto faz uma alteração no Decreto nº 9.952, datado de 16 de setembro de 2021, que modificou o RCTE/GO, quanto à obrigatoriedade de inserção de código específico no campo “cBenef” e do valor desonerado no campo “vICMSDeson” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor (NFC-e), para prorrogar, de 01.01.2023 para 01.07.2023, o prazo início de vigência da referida obrigatoriedade.
A alteração diz respeito ao Artigo 2º do decreto, que estabelece a data de vigência e os efeitos do mesmo. Com a alteração, o decreto passa a vigorar a partir da data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a partir de 1º de janeiro de 2022.
Portanto, o novo decreto entra em vigor imediatamente e tem efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022.