LEI Nº 21.789, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o restabelecimento dos efeitos de incentivos fiscais de empresas que estejam em Recuperação Judicial na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
I – (VETADO).
II – (VETADO).
§ 2º (VETADO).
I – (VETADO).
a) (VETADO).
b) (VETADO).
II – (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
I – (VETADO).
II – (VETADO).
a) (VETADO).
b) (VETADO).
§ 1º (VETADO).
I – (VETADO).
II – (VETADO).
III – (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
I – (VETADO).
II – (VETADO).
III – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
I – (VETADO).
II – (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
I – (VETADO).
II – (VETADO).
III – (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º Ficam revogados a alínea “u” do inciso I e o § 3º, ambos do art. 37, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Obs. 01 – Redação Antiga: Art. 37. O imposto não incide sobre:
I – operações:
[…]
u) de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado ou em Estado distinto.
[…]
§ 3º O disposto na alínea “u” do inciso I deste artigo aplica-se aos créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, inscritos ou não-inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não-ajuizados, relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal – GTA, incluindo-se a hipótese de deslocamento para estabelecimento de diferente contribuinte localizado no território do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
FRANCISCO OLIVEIRA
Deputado Estadual
Obs. 01: Trata-se de alteração à Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). Foram removidos da legislação tributária estadual dispositivos que versavam quanto à não incidência do ICMS. Sendo assim, ficaram revogados as supracitadas prescrições, passando a incidir nas operações de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado de Goiás ou em Estado distinto.
Por fim, julga-se válido pontuar que o § 3º versava quanto à aplicabilidade da referida isenção às operações de transporte de gado bovino.
Era o que tinha para comentar.
Goiânia/GO, 03 de julho de 2023.
Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)