COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.996/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

DECRETO Nº 9.996, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, e os Convênios ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, e 199/21, de 18 de novembro de 2021, também em atenção ao que consta do Processo nº 202100004125625,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ……………………………………………….

……………………………………………………………………..


Obs. 01: A redação do caput do art. 12, do Anexo IX – RCTE, é: “Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da – vigência do benefício:”

XIX – para o contribuinte do ICMS, no valor correspondente à parte do ICMS a recolher destinado a projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/06):

a) o valor do crédito outorgado fica limitado:

1. globalmente, em cada ano, a até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com exceção do ano de 2021, cujo limite é de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

2. individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário de Estado da Economia sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte no mês imediatamente anterior ao do lançamento do crédito outorgado de que trata este inciso;

b) o limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere o item 2 da alínea ‘a’ deste inciso, deve variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período, fixado a critério da Secretaria de Estado da Economia;

c) a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte:

1. esteja previamente autorizado pela Superintendência de Controle e Fiscalização, mediante despacho autorizativo que estabelecerá o percentual do crédito outorgado a ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, considerando os limites de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’;

2. tenha apurado, nos termos do art. 65 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria de Estado da Economia;

d) o projeto cultural deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural e histórico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural deste Estado, e observar o disposto na Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000;

e) a Secretaria de Estado da Economia, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Estado da Cultura, deve fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente aos limites de que trata a alínea ‘a’ deste inciso;

f) o valor do crédito outorgado deve ser:

1. registrado na Escrituração Fiscal Digital – EFD, com referência expressa ao despacho autorizativo da Superintendência de Controle e Fiscalização e à aprovação do projeto na Secretaria de Estado da Cultura, no registro:

1.1. ‘1200’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir; e

1.2. ‘E111’, nas demais hipóteses;

2. acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

g) o depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto cultural deve ser precedido da autorização da Superintendência de Controle e Fiscalização de que trata o item 1 da alínea ‘c’ deste inciso;

h) ato do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício.


Obs. 02: A redação do inciso XIX e de seus dispositivos foram adicionadas ao art. 12 pelo Decreto em comento, observando as disposições trazidas pelo Convênio ICMS 27/06 – CONFAZ.

……………………………………………………………………..

§ 4º ……………………………………………………….

INCISO ATO DATA LIMITE
…………. …………. ……………………………
XIX CV ICMS 27/06 30/04/2024

………………………………………………………………..” (NR)


Obs. 03: O benefício dos créditos outorgados dispostos no art. 12 do Anexo IX – RCTE, possuem prazos de vigência, os quais encontram-se destacado em tabela disponível no § 4º daquele art. Assim, considerando o acréscimo do inciso XIX, houve necessidade de alterar o § 4º também.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

    01. Como é possível perceber, o Decreto nº 9.996/2021 foi publicado com fito de alterar o conteúdo do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 – RCTE, que trata dos benefícios fiscais, atualizando/adicionando os dispositivos supracitados.

    02. Preliminarmente, compete-se informar que as redações acrescentadas ao art. 12 do Anexo IX – RCTE são resultantes da publicação do Decreto Legislativo nº 5902021, que homologou o Convênio ICMS 27/06 – CONFAZ, em 25/11/2021, o qual o Estado de Goiás aderiu pelo Convênio ICMS 199/21.

    03. Referente ao Convênio ICMS 27/06 – CONFAZ, o qual o Estado de Goiás aderiu pelo Convênio ICMS 199/21, menciona-se que é relativo à autorização de conceder crédito outorgado do ICMS, para situações em que os contribuintes destinarem o valor do imposto a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, em seus termos específicos.

    04. Nesse sentido, julga-se válido destacar a ementa atualizada do Convênio ICMS 27/06, para conhecimento de suas disposições, in verbis:

CONVÊNIO ICMS 27/06

Autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura. (Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 199/21, efeitos a partir de 25.11.21.)


    05. No que tange o Convênio ICMS 27/06, cabe salientar que, no § 1º da Cláusula Primeira, o incentivo fiscal e limitado a até 2% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior e ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado, em cada exercício, pela Secretaria de Estado da Economia, para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, em cada exercício.

    06. Assim, na elaboração do texto de âmbito estadual, o valor do crédito outorgado ficou limitado, globalmente, em até R$ 2.000.000,00, para o ano de 2021, e até R$ 10.000.000,00, para anos subsequentes de vigência, conforme item “1”, da alínea “a”, do inciso XIX, do art. 12, do Anexo IX – RCTE. Quanto ao item “2”, do retromencionado dispositivo, menciona-se que o percentual aplicável será definido pelo Secretário de Estado da Economia, em ato próprio

    07. Quanto a alínea “b”, do inciso XIX, do art. 12, do Anexo IX – RCTE, cita-se que é cópia do § 2º da Cláusula Primeira, na qual é definido que, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos supracitados projetos culturais, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte. Esses percentuais devem variar de 0,01% a 3%, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

    08. Seguindo, a alínea “c”, do inciso XIX, do art. 12, do Anexo IX – RCTE, expõe as condicionantes para fruição do benefício, sendo elas a prévia autorização do contribuinte pela Superintendência de Controle e Fiscalização, mediante despacho autorizativo que, também, estabelecerá o percentual a ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, nos termos do art. 65 do RCTE.

    09. Quanto ao valor do crédito outorgado, destaca-se a disposição da alínea “f” do inciso XIX, do art. 12, do Anexo IX – RCTE, a qual o contribuinte deverá tomar ciência, para o preenchimento correto de documentação fiscal.

    10. Concluindo, no que tange a alínea “h” do inciso XIX, do art. 12, do Anexo IX – RCTE, releva-se a autorização dada ao Secretário de Estado da Economia, para estabelecer, por ato próprio, outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para fruição do benefício.

     11. Por fim, salienta-se, primeiramente, que o prazo de vigência do benefício aqui tratado está limitado à data de 30/04/2024, e, posteriormente, que a publicação do Decreto em comento ocorreu em 02/12/2021 e entrou em vigor naquela data.

Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 02 de dezembro de 2021.

Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)