COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.935/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

DECRETO Nº 9.935, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Revoga o inciso I do § 30 do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o disposto na Lei nº 17.441, de 21 de novembro de 2011, na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e no inciso I da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, também com base no que consta do Processo nº 202100004037949,

DECRETA:


Art. 1º Fica revogado o inciso I do § 30 do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.


Obs. 01: É válido destacar a redação completa do dispositivo citado, sendo:


“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[…]
LX – para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produzir -, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22-A, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º):
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas parte e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa Produzir;
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças;
c) a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais).
d) ao valor efetivamente investido na execução de obras de engenharia de acesso do estabelecimento à rodovia, bem como na construção ou adequação de linhas de transmissão de energia elétrica necessárias ao funcionamento do empreendimento industrial, limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
[…]
§ 30. Ao crédito outorgado previsto no inciso LX deve ser observado:
(Revogado) I – a sua fruição não pode ultrapassar a 31 de dezembro de 2020, nas situações previstas nas alíneas “a” e “b”;
a) apropriado após o prazo de que trata o inciso I, hipótese que será corrigido;
b) condicionado à meta de arrecadação para sua fruição.

II – quanto ao crédito previsto na alínea “c”, deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.

Goiânia, 31 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado


01. Como é possível perceber, o Decreto nº 9.935/2021 foi publicado com fito de alterar o inciso I, do § 30, do art. 11, do Anexo IX do RCTE, que versa sobre os Benefícios Fiscais, no presente caso, “créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido”.

02. Menciona-se que, aparentemente, foram removidas duas condicionantes para fruição do benefício contido no inciso LX do art. 11, quais sejam, a data limite de 31/12/2020 e estar condicionado à meta de arrecadação para sua fruição.

03. Por fim, salienta-se que o referido benefício é disposto para empresa industrial produtora de geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.


Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 20 de setembro de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)