COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.934/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS
DECRETO Nº 9.934, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também tendo em vista o que consta no Processo nº 202100036009857,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. ……………………………………………………
………………………………………………………………………
Obs. 01: O caput do art. 12 dispõe o seguinte: “Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da – vigência do benefício:”
XVI – ………………………………………………………..
………………………………………………………………………
Obs. 02: Para ciência, redação do inciso XVI é: “XVI – para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011):”
d) ……………………………………………………………
Obs. 03: Informa-se que a redação da alínea “d” é: “d) cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, mediante análise de projeto e documentação idônea:”
1. manifestar-se previamente à celebração do TARE, quanto ao projeto apresentado;
…………………………………………………………..” (NR)
Obs. 04: A disposição anterior do item “1” era: “1. manifestar-se previamente à celebração do TARE quanto ao projeto apresentado, bem como ao cumprimento das disposições legais relativas à contratação de obra pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de agosto de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
01. Como é possível perceber, o Decreto nº 9.934/2021 foi publicado com fito de alterar o item “1”, da alínea “d”, do inciso XVI, do art. 12, do Anexo IX do RCTE, que versa sobre os Benefícios Fiscais.
02. Menciona-se que a alteração feita simplifica a obrigação da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA de manifestar-se, previamente, sobre a celebração de TARE, referente a um projeto apresentado.
03. Sendo assim, aduz-se que o Decreto em comento não gera efeitos além da manifestação da GOINFRA, visto que na redação anterior já havia disposição quanto à citada manifestação.
04. Por fim, salienta-se que a Lei nº 8.666/1993 é de disposição Federal, com fito de regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública e dar outras providências.
Era o que tinha para comentar.
Goiânia-GO, 20 de setembro de 2021.
Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)