COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.895/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

DECRETO Nº 9.895, DE 22 DE JUNHO DE 2021


Altera os Decretos nos 5.265, de 31 de julho de 2000, 5.515, de 20 de novembro de 2001, 5.686, de 2 de dezembro 2002, 5.835, de 30 de setembro de 2003, e 7.020, de 29 de outubro de 2009.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.978, de 30 de março de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004045241,

DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Obs 01Iniciando o comentário, menciona-se que o Decreto nº 5.265/2000 aprovou o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e, até a presente data, possui 32 (trinta e duas) alterações, incluindo a alteração realizada pelo Decreto em comento.


“Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013 e, ainda, o seguinte:
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Obs 02: REDAÇÃO ANTERIOR – “Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte:”

Obs 03: A nova redação alterou a data limite a ser observada, seguindo, agora, a previsão do § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017.

Obs 04: REDAÇÃO DO ART. 3º DA LC Nº 160/2017 – “Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:
[…]

§ 2o A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1o desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:
I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
II – 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III – 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV – 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V – 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.”

Obs 05: Condicionou o que é previsto no artigo, ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/2003), nos percentuais previstos na Lei nº 18.360/2013.


§ 13. O financiamento cujo prazo final ocorra antes da data limite prevista no caput poderá ser prorrogado até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos.
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Obs 06: Não houve alteração na redação do § 13.

§ 15. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do programa PRODUZIR autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)


Obs 07: A redação do § 15 foi acrescida pelo Decreto em Comento, condicionando os casos de prorrogação do programa PRODUZIR aos termos dispostos na Lei nº 18.360/2013, ou seja, devendo, também, obedecer o disposto na Lei Complementar nº 160/2017.

Art. 2º O Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Obs 08Antes de tratar das alterações, menciona-se que o Decreto nº 5.515/2001 regulamenta o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

Obs 09: Até a presente data, o Decreto nº 5.515/2001 possui 08 (oito) alterações, incluindo a alteração realizada pelo Decreto em comento.

“Art. 4º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:
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Obs 10: REDAÇÃO ANTERIOR – “art. 4º O financiamento com base no imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Estado de Goiás terá o prazo de vigência limitado ao ano de 2020, observado o seguinte:”

Obs 11: Como é possível perceber, foram alteradas as mesmas disposições trazidas na Obs 03,sendo assim, o prazo limite a ser observado é o disposto na Lei Complementar nº 160/2017 (condições citadas na Obs 04).

IV – é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º O incentivo do COMEXPRODUZIR será concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ……………………………………………………

§ 1º Os prazos de fruição do benefício do LOGPRODUZIR ficam limitados à data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 2º O incentivo do LOGPRODUZIR é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)

Art. 5º O Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O financiamento com base no ICMS que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo determinado de acordo com os parâmetros definidos no Anexo III, que não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
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III – é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)

Art. 6º O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, fica renumerado para § 1º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.

Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado


Obs 12: CONCLUSÃO GERAL – Da leitura das disposições dos arts. 1º ao 5º, depreende-se que as condições para prorrogação dos Programas supramencionados irão observar os períodos e condições, a partir da publicação do presente Decreto, a Lei Complementar Federal nº 160/2017. Tais períodos e condições foram citados, nesse comentário, às Obs 03 e 04.


Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 12 de julho de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)